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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5007617-63.2025.8.24.0079

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5007617-63.2025.8.24.0079
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007617-63.2025.8.24.0079/SC

EXEQUENTE : RAFAEL ROLIM PIRES

ADVOGADO(A) : DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB SC042147)

SENTENÇA

Em decorrência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, pois "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não foi instaurada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007617-63.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : RAFAEL ROLIM PIRES ADVOGADO(A) : DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB SC042147) SENTENÇA Em decorrência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, pois "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (STJ, REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não foi instaurada. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte requerente. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.