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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014756-55.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5014756-55.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do processo administrativo n.º 116435/2022 e, por conseguinte, afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente. Sem custas nem honorários, pois incabíveis ao rito, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita. Sentença não submetida à remessa obrigatória. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014756-55.2026.8.24.0039/SC AUTOR : MARCIO ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ADVOGADO(A) : MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do processo administrativo n.º 116435/2022 e, por conseguinte, afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente. Sem custas nem honorários, pois incabíveis ao rito, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita. Sentença não submetida à remessa obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.