Ementa
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do processo administrativo n.º 116435/2022 e, por conseguinte, afastar a penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente. Sem custas nem honorários, pois incabíveis ao rito, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita. Sentença não submetida à remessa obrigatória. Publique-se.