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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003526-88.2026.8.24.0015

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003526-88.2026.8.24.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 28.290,60 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais. a.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo a data da interrupção de energia elétrica, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial. b.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). Havendo pagamento voluntário pela ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Caso a parte autora indique como beneficiário do alvará seu patrono ou escritório de advocacia, deverá constar nos autos procuração com poderes específicos. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas, à razão de 80% pela parte ré e 20% pela parte autora (art. 86 do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o que pretendia a parte autora e o que obteve), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003526-88.2026.8.24.0015/SC AUTOR : ELIZEU KUCHLER ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 28.290,60 (vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais. a.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo a data da interrupção de energia elétrica, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial. b.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). Havendo pagamento voluntário pela ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Caso a parte autora indique como beneficiário do alvará seu patrono ou escritório de advocacia, deverá constar nos autos procuração com poderes específicos. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas, à razão de 80% pela parte ré e 20% pela parte autora (art. 86 do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o que pretendia a parte autora e o que obteve), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.