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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5028975-69.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5028975-69.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação judicial, cujos termos constam especificados no evento 56, DOC1, operando-se a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3º, do CPC, exceção feita àquelas cujo ato já foi realizado (a exemplo de eventual condução do oficial de justiça), as quais, em havendo serão suportadas pela parte ré, conforme acordado. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5028975-69.2026.8.24.0008/SC AUTOR : EDUARDO FIALHO ALBRECHT ADVOGADO(A) : RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286) ADVOGADO(A) : HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN RÜCKL (OAB SC013214) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação judicial, cujos termos constam especificados no evento 56, DOC1, operando-se a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, consoante art. 90, § 3º, do CPC, exceção feita àquelas cujo ato já foi realizado (a exemplo de eventual condução do oficial de justiça), as quais, em havendo serão suportadas pela parte ré, conforme acordado. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Traslade-se cópia da presente decisão ao Agravo de Instrumento em apenso. Aprovo os honorários do Conciliador/Mediador devidos em razão de sua atuação na sessão de conciliação realizadas nestes autos, nos termos da ata retro (evento 47, TERMOAUD1), constituindo-se, com isso, título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.