Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018187-19.2024.8.24.0023/SC
EXEQUENTE : MAURICIO DE SENA MILAGRES
ADVOGADO(A) : MAURICIO DE SENA MILAGRES (OAB MG112305)
EXECUTADO : ISABELA DE ABREU CARVALHO
ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227)
EXECUTADO : PRISCILA DE ABREU CARVALHO
ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227)
SENTENÇA
1. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.