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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5018187-19.2024.8.24.0023

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5018187-19.2024.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018187-19.2024.8.24.0023/SC

EXEQUENTE : MAURICIO DE SENA MILAGRES

ADVOGADO(A) : MAURICIO DE SENA MILAGRES (OAB MG112305)

EXECUTADO : ISABELA DE ABREU CARVALHO

ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227)

EXECUTADO : PRISCILA DE ABREU CARVALHO

ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227)

SENTENÇA

1. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018187-19.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MAURICIO DE SENA MILAGRES ADVOGADO(A) : MAURICIO DE SENA MILAGRES (OAB MG112305) EXECUTADO : ISABELA DE ABREU CARVALHO ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227) EXECUTADO : PRISCILA DE ABREU CARVALHO ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227) SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.