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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5024287-53.2025.8.24.0023

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5024287-53.2025.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e ausência de documento indispensável à propositura da ação, e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à operadora TIM. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Diogo Gonçalves de Souza para condenar a parte ré a restabelecer a conta de WhatsApp Business vinculada à linha +55 (48) 99973-3379, indicada na petição inicial como (48) 9973-3379, de titularidade da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8. 3. MAJORO o limite da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 50.000,00 (art. 537, § 1º, I, CPC). O acréscimo incidirá somente após o término do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, contado da intimação da parte ré desta sentença, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela (art. 536, § 1º, CPC). A exigibilidade e o montante da multa vencida serão apurados em cumprimento de sentença. 4. JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela parte autora de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 5. JULGO PREJUDICADO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré no evento 12, PET2, em razão da confirmação da tutela de urgência nesta sentença. 6. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, devendo a parte ré reembolsar à parte autora metade das custas iniciais por ela adiantadas. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, R$ 35.000,00, corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento (11/03/2025). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários aos procuradores da parte autora, fixados por equidade em R$ 3.500,00, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença. A partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), incidirá sobre ambas as verbas apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça). É vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual não há suspensão de exigibilidade. 8. Eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto ao item 2 (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5024287-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR : DIOGO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : adriane marques viana (OAB RS049606) ADVOGADO(A) : KARLA SANTANA SCHERER (OAB RS085997) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto e ausência de documento indispensável à propositura da ação, e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à operadora TIM. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Diogo Gonçalves de Souza para condenar a parte ré a restabelecer a conta de WhatsApp Business vinculada à linha +55 (48) 99973-3379, indicada na petição inicial como (48) 9973-3379, de titularidade da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8. 3. MAJORO o limite da multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 50.000,00 (art. 537, § 1º, I, CPC). O acréscimo incidirá somente após o término do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, contado da intimação da parte ré desta sentença, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação da tutela (art. 536, § 1º, CPC). A exigibilidade e o montante da multa vencida serão apurados em cumprimento de sentença. 4. JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela parte autora de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 5. JULGO PREJUDICADO o pedido de reconsideração formulado pela parte ré no evento 12, PET2, em razão da confirmação da tutela de urgência nesta sentença. 6. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, devendo a parte ré reembolsar à parte autora metade das custas iniciais por ela adiantadas. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários aos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, R$ 35.000,00, corrigido pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento (11/03/2025). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários aos procuradores da parte autora, fixados por equidade em R$ 3.500,00, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença. A partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), incidirá sobre ambas as verbas apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça). É vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual não há suspensão de exigibilidade. 8. Eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto ao item 2 (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.