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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002550-57.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5002550-57.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Ivonete Silva de Souza contra Banco Daycoval S.A. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do réu, no valor de 2% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade da multa não fica suspensa (art. 98, § 4º, CPC). 3. Julgo prejudicados os requerimentos subsidiários formulados pelo réu de compensação de valores e de conversão do contrato em empréstimo consignado, em razão da improcedência da demanda, bem como os requerimentos de saneamento e de expedição de ofício ao banco recebedor. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002550-57.2026.8.24.0023/SC AUTOR : IVONETE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB SP195601) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Ivonete Silva de Souza contra Banco Daycoval S.A. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do réu, no valor de 2% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade da multa não fica suspensa (art. 98, § 4º, CPC). 3. Julgo prejudicados os requerimentos subsidiários formulados pelo réu de compensação de valores e de conversão do contrato em empréstimo consignado, em razão da improcedência da demanda, bem como os requerimentos de saneamento e de expedição de ofício ao banco recebedor. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.