Ementa
Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Ivonete Silva de Souza contra Banco Daycoval S.A. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do réu, no valor de 2% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade da multa não fica suspensa (art. 98, § 4º, CPC). 3. Julgo prejudicados os requerimentos subsidiários formulados pelo réu de compensação de valores e de conversão do contrato em empréstimo consignado, em razão da improcedência da demanda, bem como os requerimentos de saneamento e de expedição de ofício ao banco recebedor. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.