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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5003021-89.2025.8.24.0126

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5003021-89.2025.8.24.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL ESPINDULA ROGONI em face de IMOBILIARIA CARVALHO LTDA para: a) Declarar a nulidade do processo n. 5001731-44.2022.8.24.0126 a partir da citação, ressalvada a citação já efetivada do réu originário, por ausência de citação da parte autora, litisconsorte passiva necessária (arts. 73, § 1º, I, 114 e 115, I, do CPC), e desconstituir a sentença ali proferida e os atos dela decorrentes, inclusive o mandado de imissão na posse; b) Confirmar a suspensão da ordem de imissão na posse e determinar a manutenção definitiva da parte autora na posse do imóvel até ulterior deliberação no processo originário (art. 681 do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 5001731-44.2022.8.24.0126. Naqueles autos, após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação da parte autora, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5003021-89.2025.8.24.0126/SC EMBARGANTE : IZABEL ESPINDULA ROGONI ADVOGADO(A) : CLEI VARGAS (OAB SC060402) EMBARGADO : IMOBILIARIA CARVALHO LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL ESPINDULA ROGONI em face de IMOBILIARIA CARVALHO LTDA para: a) Declarar a nulidade do processo n. 5001731-44.2022.8.24.0126 a partir da citação, ressalvada a citação já efetivada do réu originário, por ausência de citação da parte autora, litisconsorte passiva necessária (arts. 73, § 1º, I, 114 e 115, I, do CPC), e desconstituir a sentença ali proferida e os atos dela decorrentes, inclusive o mandado de imissão na posse; b) Confirmar a suspensão da ordem de imissão na posse e determinar a manutenção definitiva da parte autora na posse do imóvel até ulterior deliberação no processo originário (art. 681 do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 5001731-44.2022.8.24.0126. Naqueles autos, após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação da parte autora, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.