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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5054714-85.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5054714-85.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

4.0038/SC

AUTOR : LUCAS ROGER HACKBARTH

ADVOGADO(A) : DENISE AUREA BORGES (OAB SC038416)

SENTENÇA

[1] "[a] CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da totalidade de R$38.810,00 [trinta e oito mil e oitocentos e dez reais] em favor da parte requerente, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso [avaliação do Voyage + parcelas pagas do Peugeot + parcelas pagas da Montana], até a citação; a partir da citação deverá incidir apenas a Taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024." [2] JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deduzidos por LUCAS ROGER HACKBARTH, porque ausentes as hipóteses do art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. [3] AGUARDE-SE o prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054714-85.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LUCAS ROGER HACKBARTH ADVOGADO(A) : DENISE AUREA BORGES (OAB SC038416) SENTENÇA [1] "[a] CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da totalidade de R$38.810,00 [trinta e oito mil e oitocentos e dez reais] em favor da parte requerente, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso [avaliação do Voyage + parcelas pagas do Peugeot + parcelas pagas da Montana], até a citação; a partir da citação deverá incidir apenas a Taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024." [2] JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deduzidos por LUCAS ROGER HACKBARTH, porque ausentes as hipóteses do art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. [3] AGUARDE-SE o prazo recursal.