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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000560-11.2026.8.24.0256

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000560-11.2026.8.24.0256
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Muller contra PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para, tão somente declarar a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos relativamente à conta de pagamento pré-paga n. 71520818-6, Agência: 0001. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, cabendo ao autor suportar 66,67% e à ré 33,33% desses encargos, vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao autor, caso beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, se deferido o benefício nos autos, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000560-11.2026.8.24.0256/SC AUTOR : MARCELO MULLER ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) RÉU : PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Muller contra PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para, tão somente declarar a inexistência da relação jurídica discutida nestes autos relativamente à conta de pagamento pré-paga n. 71520818-6, Agência: 0001. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, cabendo ao autor suportar 66,67% e à ré 33,33% desses encargos, vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao autor, caso beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, se deferido o benefício nos autos, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.