Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5000313-37.2019.8.24.0139

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000313-37.2019.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000313-37.2019.8.24.0139/SC

EXEQUENTE : SUSANA ESTER NOVELLI

ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES ARRUDA (OAB SC023220)

SENTENÇA

Ex positis, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conta disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V da legislação adjetiva. Após o trânsito em julgado, LEVANTE-SE a penhora dos direitos aquisitivos formalizada no evento 56. Comunique-se ao credor fiduciário para retirada da trava decorrente exclusivamente desta execução, preservados o gravame contratual de alienação fiduciária e eventuais restrições oriundas de outros processos. Cancelem-se as demais restrições exclusivamente vinculadas a estes autos, se existentes. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Registrada e publicada no sistema. Intimem-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000313-37.2019.8.24.0139/SC EXEQUENTE : SUSANA ESTER NOVELLI ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES ARRUDA (OAB SC023220) SENTENÇA Ex positis, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conta disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V da legislação adjetiva. Após o trânsito em julgado, LEVANTE-SE a penhora dos direitos aquisitivos formalizada no evento 56. Comunique-se ao credor fiduciário para retirada da trava decorrente exclusivamente desta execução, preservados o gravame contratual de alienação fiduciária e eventuais restrições oriundas de outros processos. Cancelem-se as demais restrições exclusivamente vinculadas a estes autos, se existentes. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Registrada e publicada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.