Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização securitária ao requerente, no valor de R$ 18.005,22 (dezoito mil e cinco reais e vinte e dois centavos), quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação mensal do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a partir de dezembro de 2025, e acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die, considerado o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir de 27/10/2025, na forma das Condições Gerais da apólice, e da fundamentação acima. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, e das despesas processuais pendentes. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.