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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5010577-42.2022.8.24.0064

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5010577-42.2022.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA AZAMBUJA contra JOSÉ CARLOS CORREA para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentado, e REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; b) JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por JOSÉ CARLOS CORREA para CONDENAR MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA AZAMBUJA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de aluguéis inadimplidos, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentado. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao réu. Intime-se o réu-reconvinte para recolher as custas iniciais da reconvenção em 15 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5010577-42.2022.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA CONCEICAO VIEIRA AZAMBUJA ADVOGADO(A) : DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) RÉU : JOSE CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : EMANUEL ANTONIO QUARESMA (OAB SC012399) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA AZAMBUJA contra JOSÉ CARLOS CORREA para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentado, e REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais; b) JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por JOSÉ CARLOS CORREA para CONDENAR MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA AZAMBUJA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de aluguéis inadimplidos, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentado. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao réu. Intime-se o réu-reconvinte para recolher as custas iniciais da reconvenção em 15 dias. Na ação principal, como a autora decaiu em parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Na reconvenção, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu-reconvinte, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Como a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a devolvê-lo à parte, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, mediante ato ordinatório, e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, após as providências necessárias.