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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5012497-32.2025.8.24.0004

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5012497-32.2025.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR SOMA DE PONTOS. DECADÊNCIA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E CÔMPUTO DA INFRAÇÃO DO ART. 230, V, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) contra sentença proferida em ação anulatória do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) n. 189195/2023. A sentença julgou o pedido procedente e declarou a decadência do direito de aplicar a penalidade. O juízo contou o prazo de 360 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB a partir da conclusão do processo da última infração da soma de pontos, em 24/01/2022. Assim, ao final, considerou prejudicada a análise das demais teses.

2. As razões recursais. A parte recorrente postula a reforma da sentença para afastar a decadência. Sustenta que o prazo do art. 282, § 6º, II, do CTB começa a contar da conclusão do PSDD, e não do processo da multa. Afirma que a notificação foi expedida poucos dias após a imposição da penalidade. Também pede, com base no art. 1.013, § 4º, do CPC, o exame das demais teses. Requer a extinção do processo ou, sucessivamente, a improcedência do pedido inicial.

3. As contrarrazões. A parte recorrida, por sua vez, sustenta que a decadência ocorreu, tendo em vista que o processo da última multa foi concluído em 24/01/2022 e que a notificação da penalidade só foi expedida em 01/04/2025. Defende que se aplicam os prazos das Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 282, § 6º, II, do CTB inicia na conclusão do PSDD ou na conclusão do processo da última infração considerada; (ii) saber se a nulidade da notificação por edital pode ser reconhecida sem alegação da parte autora e, se examinada, se a notificação é válida; e (iii) saber se a infração do art. 230, V, do CTB pode integrar a pontuação para suspensão do direito de dirigir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A suspensão do direito de dirigir é apurada em processo administrativo próprio. Esse processo é distinto daqueles relativos às infrações que compõem a pontuação. Por isso, o prazo do art. 282, § 6º, II, do CTB é contado da conclusão do PSDD. Desta feita, não há decadência no caso em apreço.

6. A petição inicial apontou apenas duas causas de pedir: o cômputo indevido da infração do art. 230, V, do CTB e a decadência. A parte autora não alegou irregularidade na notificação. A sentença também não tratou acerca do tema. Reconhecer a nulidade da notificação exigiria introduzir fundamento fático autônomo, sem contraditório específico, extrapolando os limites da demanda (CPC, arts. 141 e 492).

7. De toda sorte, mesmo que a matéria fosse passível de exame, a notificação seria válida. O aviso de recebimento demonstra que a correspondência foi enviada ao endereço do condutor que consta no RENACH e voltou com a anotação "endereço insuficiente". Essa devolução não pode ser imputada à Administração. A notificação por edital é válida nessa hipótese, conforme o Enunciado 74 da Turma de Uniformização.

8. A infração do art. 230, V, do CTB não prevê, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Por isso, deve compor a pontuação (Resolução Contran n. 723/2018, art. 7º, § 4º). Não há ressalva legal que autorize sua exclusão. Os precedentes sobre a obtenção da CNH definitiva não se aplicam à penalidade decorrente da soma de pontos.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)

Tese de julgamento: "1. O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por soma de pontos é contado da conclusão do processo administrativo de suspensão, e não da conclusão do processo da última infração considerada. 2. A nulidade da notificação não pode ser reconhecida com base em fundamento fático não deduzido na petição inicial. 3. É válida a notificação por edital quando a correspondência enviada ao endereço cadastrado retorna com a anotação 'endereço insuficiente'. 4. A infração do art. 230, V, do CTB integra a pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir."

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 230, V, e 282, § 6º, II; CPC, arts. 141 e 492; Resolução Contran n. 723/2018, art. 7º, § 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Turma de Uniformização, Pedido de Uniformização n. 5001627-70.2023.8.24.0044 (Enunciado 74), Rel. Jefferson Zanini, sessão de 23.02.2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5003475-67.2024.8.24.0041, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 1ª Turma Recursal, j. 13.03.2025.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.