Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR SOMA DE PONTOS. DECADÊNCIA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E CÔMPUTO DA INFRAÇÃO DO ART. 230, V, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) contra sentença proferida em ação anulatória do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) n. 189195/2023. A sentença julgou o pedido procedente e declarou a decadência do direito de aplicar a penalidade. O juízo contou o prazo de 360 dias do art. 282, § 6º, II, do CTB a partir da conclusão do processo da última infração da soma de pontos, em 24/01/2022. Assim, ao final, considerou prejudicada a análise das demais teses.
2. As razões recursais. A parte recorrente postula a reforma da sentença para afastar a decadência. Sustenta que o prazo do art. 282, § 6º, II, do CTB começa a contar da conclusão do PSDD, e não do processo da multa. Afirma que a notificação foi expedida poucos dias após a imposição da penalidade. Também pede, com base no art. 1.013, § 4º, do CPC, o exame das demais teses. Requer a extinção do processo ou, sucessivamente, a improcedência do pedido inicial.
3. As contrarrazões. A parte recorrida, por sua vez, sustenta que a decadência ocorreu, tendo em vista que o processo da última multa foi concluído em 24/01/2022 e que a notificação da penalidade só foi expedida em 01/04/2025. Defende que se aplicam os prazos das Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 282, § 6º, II, do CTB inicia na conclusão do PSDD ou na conclusão do processo da última infração considerada; (ii) saber se a nulidade da notificação por edital pode ser reconhecida sem alegação da parte autora e, se examinada, se a notificação é válida; e (iii) saber se a infração do art. 230, V, do CTB pode integrar a pontuação para suspensão do direito de dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A suspensão do direito de dirigir é apurada em processo administrativo próprio. Esse processo é distinto daqueles relativos às infrações que compõem a pontuação. Por isso, o prazo do art. 282, § 6º, II, do CTB é contado da conclusão do PSDD. Desta feita, não há decadência no caso em apreço.
6. A petição inicial apontou apenas duas causas de pedir: o cômputo indevido da infração do art. 230, V, do CTB e a decadência. A parte autora não alegou irregularidade na notificação. A sentença também não tratou acerca do tema. Reconhecer a nulidade da notificação exigiria introduzir fundamento fático autônomo, sem contraditório específico, extrapolando os limites da demanda (CPC, arts. 141 e 492).
7. De toda sorte, mesmo que a matéria fosse passível de exame, a notificação seria válida. O aviso de recebimento demonstra que a correspondência foi enviada ao endereço do condutor que consta no RENACH e voltou com a anotação "endereço insuficiente". Essa devolução não pode ser imputada à Administração. A notificação por edital é válida nessa hipótese, conforme o Enunciado 74 da Turma de Uniformização.
8. A infração do art. 230, V, do CTB não prevê, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Por isso, deve compor a pontuação (Resolução Contran n. 723/2018, art. 7º, § 4º). Não há ressalva legal que autorize sua exclusão. Os precedentes sobre a obtenção da CNH definitiva não se aplicam à penalidade decorrente da soma de pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)
Tese de julgamento: "1. O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por soma de pontos é contado da conclusão do processo administrativo de suspensão, e não da conclusão do processo da última infração considerada. 2. A nulidade da notificação não pode ser reconhecida com base em fundamento fático não deduzido na petição inicial. 3. É válida a notificação por edital quando a correspondência enviada ao endereço cadastrado retorna com a anotação 'endereço insuficiente'. 4. A infração do art. 230, V, do CTB integra a pontuação para fins de suspensão do direito de dirigir."
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 230, V, e 282, § 6º, II; CPC, arts. 141 e 492; Resolução Contran n. 723/2018, art. 7º, § 4º; Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Turma de Uniformização, Pedido de Uniformização n. 5001627-70.2023.8.24.0044 (Enunciado 74), Rel. Jefferson Zanini, sessão de 23.02.2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5003475-67.2024.8.24.0041, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 1ª Turma Recursal, j. 13.03.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.