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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0002212-56.2000.8.24.0064

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0002212-56.2000.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002212-56.2000.8.24.0064/SC

EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A.

EXECUTADO : DACILIO SOUZA SILVA

ADVOGADO(A) : MIGUEL DALIVIO BRAGA (OAB SC001683)

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução n° 683/26 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas correlatas (Res. n° 683/26 do CNJ, art. 1º, § 2º, III). Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive através de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002212-56.2000.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : DACILIO SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MIGUEL DALIVIO BRAGA (OAB SC001683) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução n° 683/26 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas correlatas (Res. n° 683/26 do CNJ, art. 1º, § 2º, III). Diante da presente extinção, com o trânsito em julgado, desconstituo eventual penhora ou restrição de natureza pessoal/patrimonial ordenada neste feito (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB etc.). Na hipótese de bens ainda constritos, adotem-se as providências necessárias à liberação, inclusive através de alvará judicial ou outro expediente que se revelar necessário. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Havendo recurso, voltem conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.