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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018972-98.2025.8.24.0005

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5018972-98.2025.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.J. QUIOSQUE 5 ESTRELAS LTDA contra THYAGO RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA e ASF TRANSPORTES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes valores: R$ 449,49 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), orçado em 24.10.2024; R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desembolsado em 25.10.2024; R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), desembolsado em 26.10.2024; R$ 2.198,39 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), desembolsado em 4.11.2024; R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), desembolsado em 30.11.2024; R$ 685,98 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), desembolsado em 11.11.2024 e R$ 1.049,00 (um mil e quarenta e nove reais), desembolsado em 23.1.2025. As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo orçamento/desembolso, alhures descritas, e com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC-IPCA) desde 23.10.2024 (Súmulas 43 e 54, STJ). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018972-98.2025.8.24.0005/SC AUTOR : J.J. QUIOSQUE 5 ESTRELAS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ROBISON JOSE DA COSTA (OAB SC052054) ADVOGADO(A) : BRUNA HACK (OAB SC064648) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.J. QUIOSQUE 5 ESTRELAS LTDA contra THYAGO RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA e ASF TRANSPORTES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes valores: R$ 449,49 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), orçado em 24.10.2024; R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), desembolsado em 25.10.2024; R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), desembolsado em 26.10.2024; R$ 2.198,39 (dois mil, cento e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), desembolsado em 4.11.2024; R$ 269,90 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), desembolsado em 30.11.2024; R$ 685,98 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), desembolsado em 11.11.2024 e R$ 1.049,00 (um mil e quarenta e nove reais), desembolsado em 23.1.2025. As importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir da data do respectivo orçamento/desembolso, alhures descritas, e com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC-IPCA) desde 23.10.2024 (Súmulas 43 e 54, STJ). Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem a manifestação da parte adversa, remetam-se os autos à Turma de Recursos. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.