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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012463-08.2024.8.24.0064

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5012463-08.2024.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA MARIS ARAUJO LUCKMANN para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento da requerida, o contrato particular de aquisição de quotas imobiliárias celebrado entre a autora e VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA.; b) CONDENAR VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 100.000,00, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c) AUTORIZAR o abatimento de eventuais valores comprovadamente devolvidos à autora a título de restituição ou amortização do capital, vedada a dedução dos pagamentos correspondentes exclusivamente aos rendimentos periódicos anteriormente satisfeitos; d) REJEITAR o pedido de pagamento dos rendimentos excedentes ao capital aportado; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o ESPÓLIO DE MARCIO RAMOS, MONIQUE BAUMGARTNER, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA., RSK TRUST ASSURANCE LTDA., REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., FAZENDA C3 CRIAÇÃO DE BOVINOS LTDA. e REAL M. LTDA.; f) DECLARAR PREJUDICADO o pedido autônomo de exibição documental, ressalvado o dever da primeira requerida de apresentar, no cumprimento de sentença, os documentos indispensáveis à demonstração de eventual pagamento ou amortização que venha a alegar; g) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no Evento 7, limitada ao valor atualizado da condenação, sem prejuízo da competência do juízo universal para deliberar sobre a destinação de bens submetidos à recuperação judicial, falência ou administração judicial. Condeno VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA. ao pagamento das custas processuais correspondentes à relação processual estabelecida com a autora e dos honorários advocatícios devidos ao patrono desta, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Grafo que, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação desta sentença aos juízos em que tramitem procedimentos de recuperação judicial, falência ou administração judicial das demandadas, exclusivamente para ciência acerca da existência e do valor do crédito reconhecido, sem prática de atos expropriatórios que invadam a competência do juízo universal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012463-08.2024.8.24.0064/SC AUTOR : STELLA MARIS ARAUJO LUCKMANN ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) RÉU : VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MARCIO RAMOS (Espólio) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MONIQUE BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : RSK TRUST ASSURANCE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) RÉU : REAL M. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA MARIS ARAUJO LUCKMANN para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento da requerida, o contrato particular de aquisição de quotas imobiliárias celebrado entre a autora e VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA.; b) CONDENAR VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 100.000,00, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c) AUTORIZAR o abatimento de eventuais valores comprovadamente devolvidos à autora a título de restituição ou amortização do capital, vedada a dedução dos pagamentos correspondentes exclusivamente aos rendimentos periódicos anteriormente satisfeitos; d) REJEITAR o pedido de pagamento dos rendimentos excedentes ao capital aportado; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o ESPÓLIO DE MARCIO RAMOS, MONIQUE BAUMGARTNER, MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA., RSK TRUST ASSURANCE LTDA., REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., FAZENDA C3 CRIAÇÃO DE BOVINOS LTDA. e REAL M. LTDA.; f) DECLARAR PREJUDICADO o pedido autônomo de exibição documental, ressalvado o dever da primeira requerida de apresentar, no cumprimento de sentença, os documentos indispensáveis à demonstração de eventual pagamento ou amortização que venha a alegar; g) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no Evento 7, limitada ao valor atualizado da condenação, sem prejuízo da competência do juízo universal para deliberar sobre a destinação de bens submetidos à recuperação judicial, falência ou administração judicial. Condeno VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA. ao pagamento das custas processuais correspondentes à relação processual estabelecida com a autora e dos honorários advocatícios devidos ao patrono desta, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Grafo que, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação desta sentença aos juízos em que tramitem procedimentos de recuperação judicial, falência ou administração judicial das demandadas, exclusivamente para ciência acerca da existência e do valor do crédito reconhecido, sem prática de atos expropriatórios que invadam a competência do juízo universal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à sua devolução à parte que efetuou o recolhimento, independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade da apelação pelo Juízo de primeiro grau, interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo regulamentar. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.