Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Civil Pública Cível 5008197-27.2022.8.24.0135

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5008197-27.2022.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida EMPREENDIMENTOS NARCISO LTDA a: a.i) elaborar e apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), subscrito por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, submetendo-o à aprovação do Instituto Ambiental de Navegantes - IAN, ou do órgão que vier a sucedê-lo na atribuição ambiental correspondente; e a.ii) executar integralmente o PRAD aprovado, promovendo a recuperação da área de preservação permanente degradada e o desfazimento das obras, estruturas, drenagens e demais intervenções incompatíveis com a recomposição ambiental do local, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da aprovação do plano, sem prejuízo da observância de cronograma técnico diverso eventualmente fixado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa em caso de descumprimento; b) determinar ao MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e ao INSTITUTO AMBIENTAL DE NAVEGANTES - IAN que: b.i) se abstenham de adotar qualquer medida que autorize, licencie ou viabilize intervenções no empreendimento denominado Loteamento Jardim das Rosas em desconformidade com as conclusões estabelecidas nesta sentença, especialmente com fundamento exclusivo no laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5005448-08.2020.8.24.0135; b.ii) se abstenham de conceder novas licenças, autorizações ou anuências ambientais ao empreendimento sem observância das áreas de preservação permanente reconhecidas nesta sentença e das normas ambientais aplicáveis ao local. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita a reexame necessário por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65.1 Levantem-se os honorários já depositados nos autos em favor do perito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ação Civil Pública Cível Nº 5008197-27.2022.8.24.0135/SC RÉU : EMPREENDIMENTOS NARCISO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida EMPREENDIMENTOS NARCISO LTDA a: a.i) elaborar e apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), subscrito por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, submetendo-o à aprovação do Instituto Ambiental de Navegantes - IAN, ou do órgão que vier a sucedê-lo na atribuição ambiental correspondente; e a.ii) executar integralmente o PRAD aprovado, promovendo a recuperação da área de preservação permanente degradada e o desfazimento das obras, estruturas, drenagens e demais intervenções incompatíveis com a recomposição ambiental do local, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da aprovação do plano, sem prejuízo da observância de cronograma técnico diverso eventualmente fixado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa em caso de descumprimento; b) determinar ao MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e ao INSTITUTO AMBIENTAL DE NAVEGANTES - IAN que: b.i) se abstenham de adotar qualquer medida que autorize, licencie ou viabilize intervenções no empreendimento denominado Loteamento Jardim das Rosas em desconformidade com as conclusões estabelecidas nesta sentença, especialmente com fundamento exclusivo no laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5005448-08.2020.8.24.0135; b.ii) se abstenham de conceder novas licenças, autorizações ou anuências ambientais ao empreendimento sem observância das áreas de preservação permanente reconhecidas nesta sentença e das normas ambientais aplicáveis ao local. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita a reexame necessário por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65.1 Levantem-se os honorários já depositados nos autos em favor do perito. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.