Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos eventos 79 e 91, cientificando a parte exequente de que lhe incumbe promover a respectiva habilitação de seu crédito perante a administração judicial ou o juízo da recuperação judicial competente, mediante utilização da certidão de crédito já expedida nestes autos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por exaurimento das providências cabíveis no âmbito deste Juízo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.