Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IONE MARIA BINDA em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de n. 328312020-6; 2. CONDENAR o réu à restituição das parcelas cujos descontos foram efetuados pelo réu Banco Bradesco após a cessão do contrato, de forma simples das cobranças anteriores à publicação do acórdão paradigma acima citado (30/03/2021), e em dobro das cobranças posteriores. Os valores deverão ser atualizados pela taxa referencial SELIC a partir do evento danoso (cada desconto indevido). A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. Fica vedada a compensação, na forma da fundamentação; 3. REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Pelo trabalho desempenhado nos autos, fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) Alexia Reis em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), na forma do art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios via sistema AJG/TJSC. Expeça-se alvará ao(à) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Ressalvo, porém, que o perito deverá indicar conta bancária de sua própria titularidade (pessoa física), considerando que aquela indicada pertence a pessoa jurídica constituída na modalidade de Sociedade Empresária Limitada. Não é demais destacar que o perito judicial foi nomeado como pessoa física, sendo ele o auxiliar do juízo (art. 156 do CPC). Seus honorários, portanto, possuem natureza de remuneração pessoal pelo trabalho prestado no processo. A indicação de conta bancária de pessoa jurídica distinta, ainda que de sua titularidade, implica alteração subjetiva do credor, circunstância que não encontra amparo nos autos nem na forma como se constituiu a obrigação. Restituam-se eventuais documentos originais à parte ré. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-