Ementa
Ante o exposto, nos termos dos arts. 485, I e VI, e 487, I, do CPC: a) ACOLHO EM PARTE a preliminar de inépcia da inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de prorrogação e suspensão relativo aos "demais contratos rurais" não identificados na inicial, REJEITANDO-A quanto aos demais pedidos; b) NÃO CONHEÇO do pedido de alongamento por 20 anos, formulado apenas na réplica (CPC, art. 329, II); c) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos formulados em favor dos avalistas, por ilegitimidade ativa (CPC, arts. 18 e 485, VI); d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos revisionais, para: (i) declarar inválida a capitalização diária de juros prevista nas CPRs C32331603-0 e C42330704-1 e determinar que a capitalização observe a periodicidade mensal, à taxa mensal equivalente à anual pactuada (1,8900% ao mês), mantidos os juros remuneratórios contratados e a mora do autor; (ii) determinar que os encargos de inadimplência do C32330988-3 sejam recalculados conforme a cláusula escrita (DI-Cetip Over acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 2%); (iii) condenar a ré à repetição simples do que foi cobrado a maior em razão dos itens anteriores, inclusive o reflexo nos saldos da CPR C42330704-1 e do C32330988-3 incorporados ao C52330779-5. A repetição se fará mediante compensação (CC, art. 368) com o saldo do C52330779-5 e da CPR C32331603-0 e restituição do que sobejar, a apurar por cálculo aritmético em cumprimento ou liquidação de sentença (CPC, arts. 509, § 2º, e 524). Incidirão correção monetária desde cada pagamento, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, e juros de mora desde a citação pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; e) JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos; f) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se.