Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo em decorrência da decretação da falência da parte executada, com fulcro nos art. 485, inc. VI, e 925, do CPC e 76 da Lei 11.101/2005. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito em favor da parte exequente e de certidão em nome da sociedade de advogados à qual pertence o titular dos honorários sucumbenciais, considerados os cálculos de Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.