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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000144-48.2012.8.24.0025

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000144-48.2012.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo em decorrência da decretação da falência da parte executada, com fulcro nos art. 485, inc. VI, e 925, do CPC e 76 da Lei 11.101/2005. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito em favor da parte exequente e de certidão em nome da sociedade de advogados à qual pertence o titular dos honorários sucumbenciais, considerados os cálculos de Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000144-48.2012.8.24.0025/SC EXEQUENTE : SALETE MARIA MARQUETTI WOLF ADVOGADO(A) : IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo em decorrência da decretação da falência da parte executada, com fulcro nos art. 485, inc. VI, e 925, do CPC e 76 da Lei 11.101/2005. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais. Expeça-se a certidão de habilitação de crédito em favor da parte exequente e de certidão em nome da sociedade de advogados à qual pertence o titular dos honorários sucumbenciais, considerados os cálculos de Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se.