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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001637-32.2025.8.24.0081

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001637-32.2025.8.24.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Caso a parte exequente requeira, EXPEÇA-SE certidão de dívida (Enunciado n. 75 do Fonaje). Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001637-32.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS MARVEAGRO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Caso a parte exequente requeira, EXPEÇA-SE certidão de dívida (Enunciado n. 75 do Fonaje). Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.