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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5142374-26.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5142374-26.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5142374-26.2026.8.24.0930/SC

AUTOR : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)

SENTENÇA

Sem delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos exatos termos do art. 90, caput, do CPC (TJSC, Apelação n. 5001852-17.2020.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022). Sem honorários, diante da ausência de contraditório. Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da Circular CGJ n. 128/2019. Determino a exclusão de restrição RENAJUD, se determinada nestes autos. Se for o caso, solicite-se a devolução do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5142374-26.2026.8.24.0930/SC AUTOR : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Sem delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos exatos termos do art. 90, caput, do CPC (TJSC, Apelação n. 5001852-17.2020.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022). Sem honorários, diante da ausência de contraditório. Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da Circular CGJ n. 128/2019. Determino a exclusão de restrição RENAJUD, se determinada nestes autos. Se for o caso, solicite-se a devolução do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.