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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5111710-46.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5111710-46.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARILHA TEZZA PANDOLFO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar a capitalização diária dos juros no contrato n. 728028936, mantendo-se a capitalização mensal; b) limitar os juros moratórios a 1% ao mês; c) reconhecer a descaracterização da mora, em razão do afastamento de encargo incidente no período da normalidade contratual; d) confirmar os efeitos da tutela provisória deferida no evento 5, mantendo-se a vedação à inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e à retomada do veículo fundada na mora ora descaracterizada, observados os limites desta sentença; e) determinar a repetição simples dos valores eventualmente pagos a maior em razão da capitalização diária e dos juros moratórios superiores a 1% ao mês; f) determinar que a correção monetária incida desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora a contar da citação, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros moratórios; g) determinar que os valores apurados sejam compensados com eventual saldo devedor remanescente. Existindo crédito em favor da autora após a compensação, a diferença deverá ser restituída; em caso contrário, permanecerá exigível apenas o saldo apurado após a revisão contratual; h) determinar que os depósitos judiciais realizados no curso da demanda sejam considerados na apuração do saldo devedor revisado, observados os parâmetros fixados nesta sentença, ficando sua destinação definitiva postergada para a fase de liquidação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% da verba honorária e à parte ré o pagamento dos 30% restantes, vedada a compensação. As custas processuais deverão ser rateadas na mesma proporção. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5111710-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARILHA TEZZA PANDOLFO ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARILHA TEZZA PANDOLFO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar a capitalização diária dos juros no contrato n. 728028936, mantendo-se a capitalização mensal; b) limitar os juros moratórios a 1% ao mês; c) reconhecer a descaracterização da mora, em razão do afastamento de encargo incidente no período da normalidade contratual; d) confirmar os efeitos da tutela provisória deferida no evento 5, mantendo-se a vedação à inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e à retomada do veículo fundada na mora ora descaracterizada, observados os limites desta sentença; e) determinar a repetição simples dos valores eventualmente pagos a maior em razão da capitalização diária e dos juros moratórios superiores a 1% ao mês; f) determinar que a correção monetária incida desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora a contar da citação, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros moratórios; g) determinar que os valores apurados sejam compensados com eventual saldo devedor remanescente. Existindo crédito em favor da autora após a compensação, a diferença deverá ser restituída; em caso contrário, permanecerá exigível apenas o saldo apurado após a revisão contratual; h) determinar que os depósitos judiciais realizados no curso da demanda sejam considerados na apuração do saldo devedor revisado, observados os parâmetros fixados nesta sentença, ficando sua destinação definitiva postergada para a fase de liquidação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% da verba honorária e à parte ré o pagamento dos 30% restantes, vedada a compensação. As custas processuais deverão ser rateadas na mesma proporção. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.