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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5024865-02.2024.8.24.0039

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5024865-02.2024.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição arguidas nos embargos monitórios; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por Marlon Sgaria Almeida, para afastar o excesso apontado, e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Cerealista Martendal Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC) em favor da autora, correspondente aos seguintes valores: b.1) R$ 628,31 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), referentes ao cheque n. 850013, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 17/3/2020 até 18/5/2020 e, a partir da primeira apresentação (19/5/2020), acrescidos exclusivamente da taxa Selic até 29/8/2024; b.2) R$ 539,62 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), referentes ao cheque n. 850014, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 24/3/2020 até 28/5/2020 e, a partir da primeira apresentação (29/5/2020), acrescidos exclusivamente da taxa Selic até 29/8/2024; b.3) a partir de 30/8/2024, sobre o saldo, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento; b.4) do montante apurado deve ser deduzido o valor de R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), recebido pela autora em 3/3/2021, abatido do saldo na data do recebimento; c) excluo do débito as verbas lançadas sob a rubrica "custas" relativas a processo anterior e os honorários advocatícios de 10% incluídos na memória de cálculo inicial, e rejeito o pedido de incidência de multa; d) comprovado o pagamento integral do débito, a autora deverá fornecer ao devedor, no prazo de 5 dias, carta de anuência para o cancelamento dos protestos, cujos emolumentos ficarão a cargo do devedor (art. 26 da Lei n. 9.492/1997). Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 20% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), e a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial do réu, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ambos por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Confirmo os honorários do curador especial, Dr. Anesio Knoth (OAB/SC 11.837), arbitrados no evento 146 em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão/requisição de pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5024865-02.2024.8.24.0039/SC AUTOR : CEREALISTA MARTENDAL LTDA ADVOGADO(A) : KAREN ANDRESSA VIEIRA COSTA (OAB SC035221) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição arguidas nos embargos monitórios; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por Marlon Sgaria Almeida, para afastar o excesso apontado, e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Cerealista Martendal Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC) em favor da autora, correspondente aos seguintes valores: b.1) R$ 628,31 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), referentes ao cheque n. 850013, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 17/3/2020 até 18/5/2020 e, a partir da primeira apresentação (19/5/2020), acrescidos exclusivamente da taxa Selic até 29/8/2024; b.2) R$ 539,62 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), referentes ao cheque n. 850014, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 24/3/2020 até 28/5/2020 e, a partir da primeira apresentação (29/5/2020), acrescidos exclusivamente da taxa Selic até 29/8/2024; b.3) a partir de 30/8/2024, sobre o saldo, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento; b.4) do montante apurado deve ser deduzido o valor de R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), recebido pela autora em 3/3/2021, abatido do saldo na data do recebimento; c) excluo do débito as verbas lançadas sob a rubrica "custas" relativas a processo anterior e os honorários advocatícios de 10% incluídos na memória de cálculo inicial, e rejeito o pedido de incidência de multa; d) comprovado o pagamento integral do débito, a autora deverá fornecer ao devedor, no prazo de 5 dias, carta de anuência para o cancelamento dos protestos, cujos emolumentos ficarão a cargo do devedor (art. 26 da Lei n. 9.492/1997). Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a autora ao pagamento dos 20% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), e a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial do réu, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), ambos por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Confirmo os honorários do curador especial, Dr. Anesio Knoth (OAB/SC 11.837), arbitrados no evento 146 em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), a serem pagos pelo Estado de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão/requisição de pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.