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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000014-03.2026.8.24.0014

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000014-03.2026.8.24.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência, em relação ao autor, dos débitos associados aos contratos n. 642081088, no valor indicado de R$ 5.934,26, e n. 5054518, no valor indicado de R$ 6.227,60 e determinar que a ré providencie a exclusão das cobranças correspondentes a esses dois contratos da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento; Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção distinta, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a ré ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos débitos declarados inexistentes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência de responsabilidade do autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000014-03.2026.8.24.0014/SC AUTOR : JULIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência, em relação ao autor, dos débitos associados aos contratos n. 642081088, no valor indicado de R$ 5.934,26, e n. 5054518, no valor indicado de R$ 6.227,60 e determinar que a ré providencie a exclusão das cobranças correspondentes a esses dois contratos da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento; Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção distinta, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a ré ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos débitos declarados inexistentes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência de responsabilidade do autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.