Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência, em relação ao autor, dos débitos associados aos contratos n. 642081088, no valor indicado de R$ 5.934,26, e n. 5054518, no valor indicado de R$ 6.227,60 e determinar que a ré providencie a exclusão das cobranças correspondentes a esses dois contratos da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento; Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção distinta, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a ré ao pagamento dos 30% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos débitos declarados inexistentes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência de responsabilidade do autor fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.