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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5009259-68.2026.8.24.0004

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5009259-68.2026.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SIMONI DE BEM NUNES em face do MUNICÍPIO DE TUBARÃO, para: a) declarar a ilegalidade da exigência contida no item 3.1, ?b?, do Edital nº 020/2025 e no motivo ?II? do item 2.2 do Ato 08, quanto à natureza da instituição ofertante dos cursos de aperfeiçoamento, e, por consequência, do indeferimento da progressão horizontal da parte autora com base nesse fundamento; b) declarar a ilegalidade da limitação dos efeitos financeiros prevista no item 6.5.1 e parágrafo único do Edital nº 020/2025; c) condenar o réu a implantar em folha de pagamento a progressão horizontal da parte autora relativa ao período aquisitivo de 01/07/2017 a 30/06/2020, com o avanço para a classe imediatamente superior e o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento-base, de forma não cumulativa (art. 15 da LCM nº 46/2011), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação após o trânsito em julgado; d) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da progressão referida no item ?c?, a partir da data na qual o procedimento deveria ter sido iniciado conforme o art. 15, § 1º, da LCM nº 46/2011 (28/09/2021), até a efetiva implantação em folha, com reflexos nas parcelas que tenham o vencimento-base como base de cálculo, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina, deduzidos eventuais valores pagos a idêntico título, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos incidirão as retenções legais de contribuição previdenciária e de imposto de renda, este observado o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009259-68.2026.8.24.0004/SC AUTOR : MARIA SIMONI DE BEM NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SIMONI DE BEM NUNES em face do MUNICÍPIO DE TUBARÃO, para: a) declarar a ilegalidade da exigência contida no item 3.1, ?b?, do Edital nº 020/2025 e no motivo ?II? do item 2.2 do Ato 08, quanto à natureza da instituição ofertante dos cursos de aperfeiçoamento, e, por consequência, do indeferimento da progressão horizontal da parte autora com base nesse fundamento; b) declarar a ilegalidade da limitação dos efeitos financeiros prevista no item 6.5.1 e parágrafo único do Edital nº 020/2025; c) condenar o réu a implantar em folha de pagamento a progressão horizontal da parte autora relativa ao período aquisitivo de 01/07/2017 a 30/06/2020, com o avanço para a classe imediatamente superior e o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento-base, de forma não cumulativa (art. 15 da LCM nº 46/2011), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação após o trânsito em julgado; d) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da progressão referida no item ?c?, a partir da data na qual o procedimento deveria ter sido iniciado conforme o art. 15, § 1º, da LCM nº 46/2011 (28/09/2021), até a efetiva implantação em folha, com reflexos nas parcelas que tenham o vencimento-base como base de cálculo, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina, deduzidos eventuais valores pagos a idêntico título, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Sobre os valores devidos incidirão as retenções legais de contribuição previdenciária e de imposto de renda, este observado o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.