Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA MUNICIPAL. DECESSO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Jaraguá do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por servidora pública municipal, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de afastamentos legais remunerados, bem como a inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação ao auxílio-alimentação dos períodos de afastamento remunerado, ressaltou, o juízo a quo, que será devido o pagamento até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025. 2. A sentença declarou, incidentalmente e com efeitos inter partes, a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Municipal n. 7.350/2017, por entender que a vedação do pagamento do auxílio-alimentação em períodos de afastamentos legalmente remunerados, considerados como tempo de serviço e de efetivo exercício pelo regime jurídico local, ocasiona decesso no valor global da remuneração percebida pela servidora, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Em seu recurso inominado, o ente municipal sustenta, em síntese, violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Reclamação Constitucional n. 87.415, bem como à Súmula Vinculante n. 37 e ao Tema 600 da Repercussão Geral, além da impossibilidade de afastamento da literalidade das Leis Municipais n. 7.350/2017 e n. 9.873/2025, da inexistência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e da ocorrência de impacto orçamentário vedado pelo art. 169 da Constituição Federal (CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é constitucional a vedação legal municipal ao pagamento do auxílio-alimentação durante afastamentos legais remunerados; (ii) a supressão da parcela nesses períodos caracteriza decesso remuneratório vedado, ainda que a verba seja legalmente qualificada como indenizatória; (iii) são devidos os reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, enquanto a servidora permanecer em atividade; e (iv) a decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 87.415/STF, bem como a Súmula Vinculante n. 37 e o Tema 600 do STF, impõem reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O auxílio-alimentação, embora qualificado em lei municipal como verba indenizatória, é pago de forma habitual e em pecúnia, integrando o padrão remuneratório global do servidor enquanto em atividade. 6. A vedação contida no art. 6º da Lei Municipal n. 7.350/2017, ao autorizar a supressão do pagamento da verba durante afastamentos legalmente remunerados, considerados como de efetivo exercício pelo estatuto local, implica redução material da remuneração, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal e ao art. 27, XII, da Constituição Estadual, legitimando o controle difuso de constitucionalidade, com efeitos inter partes, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais catarinenses. 7. A jurisprudência reiterada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admite, nessas hipóteses, a inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8. A Reclamação Constitucional n. 87.415/SC e a Súmula Vinculante n. 37 não se aplicam ao caso, uma vez que a sentença não se fundamenta no princípio da isonomia nem concede aumento remuneratório desvinculado de situação jurídica concreta, mas apenas afasta redução indevida da remuneração global efetivamente percebida. Ademais, a Reclamação Constitucional n. 87.415/SC possui efeitos inter partes, nos termos do art. 988 do CPC, não ostentando eficácia vinculante geral. Também não há afronta à tese jurídica fixada no Tema 600 da Repercussão Geral do STF, tendo em vista que a equiparação entre carreiras distintas não é objeto do presente feito. 9. Inexiste violação ao princípio da legalidade ou ao art. 169 da Constituição Federal (CF), porquanto o provimento jurisdicional limita-se a reconhecer direito decorrente da realidade fática do pagamento da verba, sem criação de vantagem nova ou majoração geral de vencimentos. 10. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV, e art. 169; CE, art. 27, XII; CPC, art. 988; Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55; Lei Municipal n. 7.350/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37, Tema 600 e Reclamação Constitucional n. 87.415/SC; TJSC, RCIJEF 5008716-03.2025.8.24.0036, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/03/2026; TJSC, RCIJEF 5018032-40.2025.8.24.0036, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 10/04/2026; TJSC, RCIJEF 5014103-96.2025.8.24.0036, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 07/04/2026; TJSC, RCIJEF 5008397-35.2025.8.24.0036, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 26/03/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (RCIJEF 5015126-77.2025.8.24.0036, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão FERNANDO VIEIRA LUIZ, julgado em 07/05/2026)
AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, MÊS A MÊS. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO QUE DEVE CONTINUAR SENDO PAGO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS (PERÍODOS CONSIDERADOS DE EFETIVO SERVIÇO, TAIS COMO FÉRIAS E LICENÇAS LEGAIS) E, INCLUSIVE, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS RUBRICAS DE DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO EQUIVALE A DECISÃO QUE REAJUSTA O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NESSE SENTIDO: N.º 5036225-27.2024.8.24.0008, N.º 5037710-62.2024.8.24.0008, N.º 5032167-78.2024.8.24.0008, N.º 5012814-52.2024.8.24.0008 E N.º 5013887-07.2024.8.24.0090. RAZÕES RECURSAIS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS E AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS RELEVANTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RCIJEF 5004390-84.2025.8.24.0008, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 13/08/2025)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. IMPROCEDÊNCIA. Auxílio-alimentação durante afastamentos legais. Reconhecido o direito do servidor ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças legalmente previstas, considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo indevida a supressão da verba de caráter habitual. Interpretação sistemática da legislação municipal. A restrição prevista no art. 1º, §4º, da Lei Municipal n. 4.456/2006 não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser compatibilizada com as normas estatutárias que asseguram o pagamento integral da remuneração durante os afastamentos legalmente autorizados. Irredutibilidade de vencimentos. A supressão do auxílio-alimentação durante períodos de afastamento equiparados a efetivo exercício configura violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). Teto remuneratório municipal. Inovação recursal. A alegação de incidência de teto remuneratório prevista em legislação municipal não arguida na contestação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não podendo ser conhecida em sede de recurso inominado. Consectários legais. Correta aplicação. Sentença que observou adequadamente a sistemática de atualização monetária e juros, com aplicação do IPCA-E até o marco legal e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, inexistindo ilegalidade a ser sanada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. (RCIJEF 5018699-73.2024.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão CÍNTIA GONÇALVES COSTI, julgado em 23/04/2026)
Portanto, o entendimento consolidado é no sentido de que a verba, embora possua natureza indenizatória, quando paga com habitualidade, não pode ser suprimida nos períodos que a legislação considera como de efetivo exercício.
5. O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 previa:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Outrossim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, o dispositivo recebeu nova redação:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Embora a EC 136/2025 tenha alterado a redação do art. 3o da EC 113/2021, a primeira versou somente sobre os requisitórios, ou seja, suas novas regras devem ser aplicadas por ocasião da RPV ou do precatório.
Desse modo, a regra anterior, concernente à selic, continua valendo, e, segundo o atual entendimento das Turmas Recursais, a mesma pode ser aplicada antes da citação, desde que decomposta:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS DO VENCIMENTO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO EX OFFICIO DA OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NESSE SENTIDO: MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DO TEMA 905/STJ PARA CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08.12.2021. A PARTIR DE 09.12.2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DECOMPOSTA, EXPURGANDO-SE OS JUROS E, A CONTAR DA CITAÇÃO, ADOÇÃO DA TAXA SELIC INTEGRAL. OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 E DA LEI 14.905/2024. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV, DA EC 136/2025. (APCIV 5001862-42.2024.8.24.0031, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL.: DES. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, J. 16/09/2025). VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PARA SANAR O VÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSC, RCIJEF 5016605-40.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 06/03/2026)
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO DO NÍVEL III PARA O NÍVEL IV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. [...] PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES CONFORME ENTENDIMENTO ATUALIZADO PELA EC N. 136/2025: CORREÇÃO PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021, SEGUIDA DA TAXA SELIC COM EXPURGO DOS JUROS ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS ESSA, SELIC INTEGRAL. NA FASE DE RPV OU PRECATÓRIO, APLICAÇÃO DO IPCA ACRESCIDO DE JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO, COM SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC SE MAIS VANTAJOSA (TEMAS 810/STF E 905/STJ). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO E PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, RCIJEF 5017759-93.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 26/11/2025)
E:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. [...] PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA UNICAMENTE PELO ÍNDICE DA SELIC, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 113/2021. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL AO DISPOSTO NO ART. 3º DA NORMA CONSTITUCIONAL REFORMADORA, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5027177-70.2024.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI, julgado em 25/02/2026)
Dessa forma, do vencimento até a citação, aplica-se a taxa selic decomposta, retirando-se os juros. Após o ato citatório, a selic incide integralmente.
Ademais, os índices da EC 136/2025 devem ser aplicados somente a partir da requisição pelo juízo da execução.
6. Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) no mérito, confirmar a sentença; b) reformá-la quanto aos consectários, determinando que se observe o disposto no item 5. Sem custas e honorários.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem.