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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5008816-35.2025.8.24.0075

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5008816-35.2025.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro automobilístico. A sentença reconheceu a abusividade da negativa administrativa de cobertura fundada na recusa do associado em se submeter ao teste do etilômetro após o acidente e condenou a associação ao pagamento das despesas de reparação do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica mantida entre associação de proteção veicular e associado está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é válida a cláusula do regimento interno que exclui a cobertura em caso de recusa do associado à realização do teste do etilômetro, independentemente da comprovação de embriaguez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista, porquanto a caracterização da relação de consumo decorre do objeto contratado e não da natureza jurídica da entidade prestadora.

4. A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura. A delimitação prévia dos riscos cobertos e das hipóteses de exclusão integra a própria natureza dos contratos destinados à proteção patrimonial, desde que as disposições contratuais sejam claras e não apresentem caráter abusivo.

5. A cláusula que exclui a cobertura em razão da recusa do associado à realização do teste do etilômetro constitui previsão objetiva e expressa do regulamento interno, não impõe obrigação excessivamente onerosa ao associado e não esvazia a finalidade econômica da contratação.

6. É incontroverso que o autor aderiu ao programa de proteção veicular e recusou-se a realizar o teste do etilômetro após o sinistro. Configurada a hipótese contratualmente prevista, mostra-se legítima a negativa administrativa da cobertura, sendo desnecessária a comprovação posterior de efetivo estado de embriaguez.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre associações de proteção veicular e seus associados. 2. A incidência da legislação consumerista não afasta a validade da cláusula do regimento interno que prevê a exclusão da cobertura em caso de recusa do associado à realização do teste do etilômetro. 3. Comprovada a recusa ao exame após o sinistro, mostra-se legítima a negativa administrativa da cobertura, independentemente da comprovação de embriaguez.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, arts. 421 e 422; Lei Complementar nº 213/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.764/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.5.2026; TJSC, RCIJEF nº 5010910-87.2024.8.24.0075, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, 2ª Turma Recursal, j. 3.6.2025; TJSC, PJEC nº 5005580-90.2022.8.24.0007, rel. Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 23.4.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art.