Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE ORDEM DE ESTORNO À OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REEMBOLSO PERANTE O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR SUBMETIDO A SUCESSIVAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR LONGO PERÍODO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA OBTENÇÃO DE PROVIDÊNCIA ELEMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus à restituição de R$ 4.035,76 e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de estorno de compra posteriormente cancelada pelo consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agência de viagens pode ser excluída da condenação sob o argumento de que encaminhou ordem de estorno à operadora do cartão de crédito; e (ii) saber se a demora prolongada na solução administrativa da controvérsia configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incontroverso que o consumidor realizou o cancelamento da compra e não recebeu o reembolso do valor de R$ 4.035,76, circunstância reconhecida pelas próprias rés ao atribuírem reciprocamente a responsabilidade pela efetivação do estorno.
4. A alegação de que a recorrente emitiu ordem de estorno à administradora do cartão de crédito não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, porquanto os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
5. Persistindo a ausência de devolução dos valores, correta a condenação ao ressarcimento simples da quantia desembolsada.
6. A configuração dos danos morais no caso concreto não se restringe ao mero atraso no estorno, mas ao prolongado insucesso das inúmeras tentativas de resolução administrativa promovidas pelo consumidor, inclusive perante órgão de defesa do consumidor, sem qualquer solução efetiva pelas fornecedoras.
7. A submissão do consumidor, por período superior a três anos, a reiteradas reclamações e providências destinadas à obtenção de simples devolução de valores caracteriza transtorno que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão indenizável.
8. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo transcorrido, as tentativas frustradas de solução extrajudicial e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
9. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Tese de julgamento: 1. A emissão de ordem de estorno à administradora do cartão de crédito não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o reembolso não é efetivamente disponibilizado ao consumidor. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela ausência de restituição de valores decorrente de relação de consumo. 3. Configura dano moral a submissão do consumidor a prolongada e infrutífera busca por solução administrativa voltada à obtenção de simples estorno de valores, especialmente quando necessária a intervenção do PROCON e do Poder Judiciário para satisfação do direito.