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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5034321-53.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5034321-53.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5034321-53.2026.8.24.0023/SC

AUTOR : MATHEUS DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : MATHEUS TRAJANO FRANCO DE SOUSA (OAB MG239766)

RÉU : DOM PIERRI

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856)

RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes (ev. 62) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Aportados os valores, expeça-se alvará para levantamento, conforme acordado, observados os dados bancários informados e a existência de poderes específicos para tanto. Dispensadas as custas na forma do artigo 90, §3º do CPC. Honorários na forma avençada. Considerando a renúncia recíproca ao prazo recursal, ressalvados os recursos destinados ao saneamento de eventual omissão, contradição ou obscuridade, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. P. R. I. Com o trânsito, arquive-se mediante as respectivas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5034321-53.2026.8.24.0023/SC AUTOR : MATHEUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS TRAJANO FRANCO DE SOUSA (OAB MG239766) RÉU : DOM PIERRI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes (ev. 62) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Aportados os valores, expeça-se alvará para levantamento, conforme acordado, observados os dados bancários informados e a existência de poderes específicos para tanto. Dispensadas as custas na forma do artigo 90, §3º do CPC. Honorários na forma avençada. Considerando a renúncia recíproca ao prazo recursal, ressalvados os recursos destinados ao saneamento de eventual omissão, contradição ou obscuridade, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. P. R. I. Com o trânsito, arquive-se mediante as respectivas baixas.