Ementa
Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER o excesso de execução no importe de R$331,75 em 05-07-2013; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré; III) ARBITRO em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) parte autora, a título de honorários, o importe de R$1.072,03 (Resolução CM n. 05/2019). Requisite-se e efetue-se o pagamento dos honorários do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) parte autora (Resolução CM n. 05/2019). Junte-se cópia desta sentença aos autos de execução. Publique-se.