Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 2º, I, da Resolução CNJ n. 683/2026, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. A extinção não impede o ajuizamento de nova execução, observado o prazo prescricional (Resolução CNJ n. 683/2026, art. 1º, § 2º, II). Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios (Resolução CNJ n. 683/2026, art. 1º, § 2º, III). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras e restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. O cancelamento de eventuais averbações premonitórias incumbe à parte exequente (CPC, art. 828, § 2º). Publique-se.