Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Custas pelos executados. Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio das partes executadas, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional. Proceda-se à restituição do valor penhorado no Ev. 116 e transferido para a subconta judicial no Ev. 121, de titularidade do executado Nercidio Rogério Machado Espindola. Intime-se o referido executado para que informe seus dados bancários.