Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. III, "b", do CPC. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, CPC). Honorários conforme pactuado. P. R. Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a intimação das partes. Por fim, sem pendências, arquive-se.