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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006244-27.2025.8.24.0069

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5006244-27.2025.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. III, "b", do CPC. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, CPC). Honorários conforme pactuado. P. R. Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a intimação das partes. Por fim, sem pendências, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006244-27.2025.8.24.0069/SC AUTOR : ROSANA PORTO MATIAS MATEUS ADVOGADO(A) : TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287) ADVOGADO(A) : JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211) RÉU : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A) : FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) ADVOGADO(A) : SERGIO DE FREITAS FENILLI (OAB SC019390) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) SENTENÇA Diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. III, "b", do CPC. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, CPC). Honorários conforme pactuado. P. R. Declaro o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a intimação das partes. Por fim, sem pendências, arquive-se.