Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775, ambos do CPC. Desnecessidade de anuência da parte contrária, pois não opôs embargos à execução . Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, com redação dada pela LCE n. 279/2004, tendo em vista o ajuizamento da execução em data anterior à vigência da LCE n. 524/2010 (17/12/2010), que alterou a redação do art. 33, caput, da LCE n. 156/1997, bem como à vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se.