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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5009716-52.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5009716-52.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GUILHERME LOCKS ROXO, DANIELA GARBELOTTO LOCKS e HELENA GARBELOTTO ROXO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de US$ 643,07 (seiscentos e quarenta e três dólares norte-americanos e sete centavos), convertida em moeda nacional pela taxa PTAX de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil para o dia 18/02/2026, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme fundamentado acima; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor Guilherme Locks Roxo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora Daniela Garbelotto Locks e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora Helena Garbelotto Roxo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme fundamentado acima. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, já que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em cumprimento de sentença, a quota devida à autora Helena Garbelotto Roxo deverá permanecer depositada em subconta judicial vinculada ao processo, e seu levantamento dependerá de autorização judicial, ouvido o Ministério Público (art. 1.691 do Código Civil e art. 178, II, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5009716-52.2026.8.24.0020/SC AUTOR : HELENA GARBELOTTO ROXO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE MELLO (OAB SC048936) AUTOR : GUILHERME LOCKS ROXO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE MELLO (OAB SC048936) AUTOR : DANIELA GARBELOTTO LOCKS ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE MELLO (OAB SC048936) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GUILHERME LOCKS ROXO, DANIELA GARBELOTTO LOCKS e HELENA GARBELOTTO ROXO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) para: a) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de US$ 643,07 (seiscentos e quarenta e três dólares norte-americanos e sete centavos), convertida em moeda nacional pela taxa PTAX de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil para o dia 18/02/2026, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, conforme fundamentado acima; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor Guilherme Locks Roxo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora Daniela Garbelotto Locks e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora Helena Garbelotto Roxo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme fundamentado acima. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, já que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em cumprimento de sentença, a quota devida à autora Helena Garbelotto Roxo deverá permanecer depositada em subconta judicial vinculada ao processo, e seu levantamento dependerá de autorização judicial, ouvido o Ministério Público (art. 1.691 do Código Civil e art. 178, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.