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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002742-44.2025.8.24.0081

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002742-44.2025.8.24.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA RAQUEL PRATES FRANKEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data da cessação do benefício que vinha recebendo administrativamente (15/07/2025 - NB 720.748.335-0). Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar. Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ocorrida em 10/9/2025, a atualização das parcelas seguirá o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e, na fase de expedição de precatório ou RPV, observará o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula 111 do STJ; Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002742-44.2025.8.24.0081/SC AUTOR : ADRIANA RAQUEL PRATES FRANKEN ADVOGADO(A) : GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) ADVOGADO(A) : JESSICA GALLI (OAB SC048867) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA RAQUEL PRATES FRANKEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde a data da cessação do benefício que vinha recebendo administrativamente (15/07/2025 - NB 720.748.335-0). Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar. Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ocorrida em 10/9/2025, a atualização das parcelas seguirá o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil e, na fase de expedição de precatório ou RPV, observará o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula 111 do STJ; Publique-se. Registre-se. Intimem-se.