Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, em consequência: declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, e do art. 8º, VII, da Lei Municipal n. 2.933/2005, com efeitos restritos às partes deste processo; reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de férias, afastamento remunerado e nos meses em que houver faltas justificadas, assim como condenar o réu ao pagamento da quantia suprimida, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, assim como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.