Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5000917-59.2026.8.24.0007/SC
AUTOR : SONIA ROSA DE JESUS
ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 5000917-59.2026.8.24.0007, ajuizada por SONIA ROSA DE JESUS contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato n. 1250246496, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade e espécie da operação (crédito pessoal não consignado - séries 20742 e 25464), qual seja, de 5,55% a.m. e 91,25% a.a.; b) descaracterizar a mora; e, c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Publique-se.