Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5042894-10.2025.8.24.0090

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5042894-10.2025.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por B. J. D. em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ? CASAN para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. Considerando que o autor obteve êxito no reconhecimento do direito à indenização, sendo a redução do montante postulado mera adequação judicial do quantum reparatório, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5042894-10.2025.8.24.0090/SC AUTOR : BERNARDO JOSÉ DIAS ADVOGADO(A) : WILMAR DOS SANTOS (OAB SC026447) AUTOR : FABIOLA ANDREZA DA ROSA ADVOGADO(A) : WILMAR DOS SANTOS (OAB SC026447) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por B. J. D. em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ? CASAN para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. Considerando que o autor obteve êxito no reconhecimento do direito à indenização, sendo a redução do montante postulado mera adequação judicial do quantum reparatório, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se.