Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por B. J. D. em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO ? CASAN para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, observados os índices legais aplicáveis. Considerando que o autor obteve êxito no reconhecimento do direito à indenização, sendo a redução do montante postulado mera adequação judicial do quantum reparatório, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.