Ementa
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, consequentemente, declarar extinta a execução. Sem custas (Lei n. 17.654/2018, art. 4º, IX). Os honorários do curador especial foram fixados nos autos em apenso (5124564-38.2026.8.24.0930).