Ementa
Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$17.828,83, a título de indenização por dano emergente material, em favor da autora Street's Distribuidora Automotiva Ltda., atualizado monetariamente (IPCA) a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data do evento danoso, ocorrido em 25/09/2025; 2) REJEITAR o pedido de indenização por dano emergente material formulado pela autora Prontovet Ltda.; 3) REJEITAR os pedidos de indenização por dano moral formulados pelas autoras. II) diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput): 1) CONDENO as autoras e as rés ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na razão de 2/3 pelas autoras e 1/3 pelas rés, observada, entre as autoras, a responsabilidade correspondente aos pedidos formulados por cada uma; 2) CONDENO as autoras, na proporção de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a responsabilidade de cada autora conforme os pedidos por ela formulados, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, vedada a compensação; 3) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das autoras, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), vedada a compensação. Publique-se.