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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005380-92.2022.8.24.0004

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5005380-92.2022.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção para, reconhecendo a culpa concorrente: a) condenar a parte ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo autor com o reparo do seu veículo, no montante de R$ 6.933,00 (EVENTO 1, DOC. 11), o que corresponde a R$ 3.466,50, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso; b) condenar o reconvindo/autor no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelos reconvintes/réus com o reparo do seu veículo, no montante de R$ 7.879,21 (EVENTO 39, DOC. 6), o que corresponde a R$ 3.939,60, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o reconvindo/autor no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC, até 29/08/2024, e do IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deverá ser observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, objetivando a rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005380-92.2022.8.24.0004/SC AUTOR : EDUARDO STORK TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) RÉU : LARISSA MESQUITA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) RÉU : WILLIAN DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção para, reconhecendo a culpa concorrente: a) condenar a parte ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo autor com o reparo do seu veículo, no montante de R$ 6.933,00 (EVENTO 1, DOC. 11), o que corresponde a R$ 3.466,50, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso; b) condenar o reconvindo/autor no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelos reconvintes/réus com o reparo do seu veículo, no montante de R$ 7.879,21 (EVENTO 39, DOC. 6), o que corresponde a R$ 3.939,60, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o reconvindo/autor no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC, até 29/08/2024, e do IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deverá ser observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, objetivando a rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.