Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção para, reconhecendo a culpa concorrente: a) condenar a parte ré no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo autor com o reparo do seu veículo, no montante de R$ 6.933,00 (EVENTO 1, DOC. 11), o que corresponde a R$ 3.466,50, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso; b) condenar o reconvindo/autor no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelos reconvintes/réus com o reparo do seu veículo, no montante de R$ 7.879,21 (EVENTO 39, DOC. 6), o que corresponde a R$ 3.939,60, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o efetivo desembolso. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o reconvindo/autor no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC, até 29/08/2024, e do IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, deverá ser observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, objetivando a rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.