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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5001346-08.2023.8.24.0047

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001346-08.2023.8.24.0047
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência e a condenação ao pagamento de danos materiais. A parte embargante alegou omissão quanto à natureza contratual e consumerista da relação jurídica e à incidência dos consectários legais desde a citação, além de requerer efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão contém vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito. O acórdão é claro, coerente e enfrentou as questões capazes de influenciar o resultado.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.