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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5018005-51.2025.8.24.0038

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5018005-51.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação de restituição em dobro, mantendo a decisão nos demais termos. A parte embargante alegou ausência de exame da conduta administrativa da instituição financeira e incompatibilidade entre o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o afastamento da violação à boa-fé objetiva. Requereu efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão contém os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito. O acórdão é claro, coerente e enfrentou as questões capazes de influenciar o resultado, inclusive a relação entre a fraude, a falha operacional e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.