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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002701-06.2026.8.24.0061

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002701-06.2026.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5002701-06.2026.8.24.0061/SC

AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)

RÉU : DILSON VAZ BITTENCOURT

SENTENÇA

ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda em desfavor de Dilson Vaz Bittencourt e, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de: a) R$ 3.949,01 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e um centavo), correspondente aos débitos descritos na inicial, valor atualizado até a data do ajuizamento da ação; e b) das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, bem como das que se vencerem no curso do processo enquanto mantida a relação jurídica que enseja a cobrança, nos termos do art. 323 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidem os encargos previstos na regulamentação municipal aplicável, consistentes em correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), observados os critérios já adotados nos demonstrativos de débito e prosseguindo a atualização até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, certo que o feito, julgado antecipadamente, não avançou à etapa instrutória. P. R.I. Deverá o Cartório atentar para o cumprimento do disposto na parte final do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002701-06.2026.8.24.0061/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) RÉU : DILSON VAZ BITTENCOURT SENTENÇA ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda em desfavor de Dilson Vaz Bittencourt e, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de: a) R$ 3.949,01 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e um centavo), correspondente aos débitos descritos na inicial, valor atualizado até a data do ajuizamento da ação; e b) das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, bem como das que se vencerem no curso do processo enquanto mantida a relação jurídica que enseja a cobrança, nos termos do art. 323 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidem os encargos previstos na regulamentação municipal aplicável, consistentes em correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), observados os critérios já adotados nos demonstrativos de débito e prosseguindo a atualização até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, certo que o feito, julgado antecipadamente, não avançou à etapa instrutória. P. R.I. Deverá o Cartório atentar para o cumprimento do disposto na parte final do art. 346 do CPC, publicando os atos decisórios no diário oficial. Depois, nada sendo postulado, arquive-se.