Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO. QUITAÇÃO DO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mafra contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças do 7º triênio da autora desde 26/01/2022, atualizadas pela Selic desde cada vencimento, descontados os valores pagos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo feito em 06/2023 quitou as diferenças de 01/2022 a 01/2023; e (ii) saber se sobre esse pagamento atrasado incidem correção monetária e juros de mora, e a partir de quando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento de R$ 4.856,86 em 06/2023 está comprovado por documento juntado pela própria autora e foi por ela admitido. A alegação de pagamento parcial não veio acompanhada de cálculo, o que impõe reconhecer a quitação do principal.
4. A vedação do art. 8º, IX, da LC n. 173/2020 e o Prejulgado n. 2285 do TCE/SC não alcançavam competências posteriores a 01/01/2022. As parcelas eram, portanto, exigíveis em cada vencimento.
5. A correção monetária apenas recompõe o valor da moeda e independe de culpa ou boa-fé da Administração, sendo devida desde cada vencimento.
6. Os juros de mora, embutidos na taxa Selic, fluem apenas a partir da citação. Até lá, aplica-se a Selic de forma decomposta, aferida pelo IPCA-E.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O pagamento administrativo de verba remuneratória de servidor feito com atraso e pelo valor nominal não afasta a correção monetária desde cada vencimento, que independe de culpa ou boa-fé da Administração. 2. Os juros de mora, embutidos na taxa Selic, incidem a partir da citação."