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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5003068-90.2026.8.24.0041

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003068-90.2026.8.24.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO. QUITAÇÃO DO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mafra contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças do 7º triênio da autora desde 26/01/2022, atualizadas pela Selic desde cada vencimento, descontados os valores pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo feito em 06/2023 quitou as diferenças de 01/2022 a 01/2023; e (ii) saber se sobre esse pagamento atrasado incidem correção monetária e juros de mora, e a partir de quando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento de R$ 4.856,86 em 06/2023 está comprovado por documento juntado pela própria autora e foi por ela admitido. A alegação de pagamento parcial não veio acompanhada de cálculo, o que impõe reconhecer a quitação do principal.

4. A vedação do art. 8º, IX, da LC n. 173/2020 e o Prejulgado n. 2285 do TCE/SC não alcançavam competências posteriores a 01/01/2022. As parcelas eram, portanto, exigíveis em cada vencimento.

5. A correção monetária apenas recompõe o valor da moeda e independe de culpa ou boa-fé da Administração, sendo devida desde cada vencimento.

6. Os juros de mora, embutidos na taxa Selic, fluem apenas a partir da citação. Até lá, aplica-se a Selic de forma decomposta, aferida pelo IPCA-E.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O pagamento administrativo de verba remuneratória de servidor feito com atraso e pelo valor nominal não afasta a correção monetária desde cada vencimento, que independe de culpa ou boa-fé da Administração. 2. Os juros de mora, embutidos na taxa Selic, incidem a partir da citação."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a quitação das diferenças do 7º triênio de 01/2022 a 01/2023, pagas na folha de 06/2023; b) limitar a condenação à correção monetária dessas parcelas, pelo IPCA-E, do vencimento de cada uma até o pagamento administrativo, com atualização do montante apurado pelo IPCA-E até a citação e, a partir dela, pela taxa Selic (art.