Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSE INICIADA POR TOLERÂNCIA FAMILIAR. OPOSIÇÃO DOS COERDEIROS. DEVER DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, fixou o valor mensal de R$ 2.150,00 e condenou o ocupante ao pagamento da contraprestação pelo uso exclusivo de imóvel integrante de acervo hereditário, a partir da oposição formal dos coerdeiros. O recorrente sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, incompetência do Juizado Especial Cível, necessidade de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação de usucapião e impossibilidade de cobrança dos aluguéis diante do alegado exercício de posse com intenção de dono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a necessidade de apuração do valor locativo torna o Juizado Especial Cível incompetente para o julgamento da demanda; (iii) saber se o ajuizamento posterior de ação de usucapião constitui questão prejudicial externa capaz de justificar a suspensão do processo; e (iv) saber se a ocupação exclusiva de imóvel integrante de acervo hereditário, após a oposição dos coerdeiros, autoriza o arbitramento e a cobrança de aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e o juízo fundamenta a desnecessidade da prova oral. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza nulidade processual.
4. O Juizado Especial Cível é competente quando a fixação do valor locativo pode ser realizada com base em avaliações imobiliárias juntadas aos autos, sem necessidade de perícia complexa. Alegações genéricas sobre a indispensabilidade de prova técnica não demonstram incompatibilidade da causa com o procedimento da Lei n. 9.099/1995.
5. A ação de arbitramento de aluguéis e a ação de usucapião possuem objetos autônomos. A primeira busca a compensação pelo uso exclusivo de bem integrante do acervo hereditário, enquanto a segunda objetiva o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. O ajuizamento da ação de usucapião, ainda em fase inicial e sem pronunciamento favorável ao ocupante em tutela provisória, não configura questão prejudicial apta a suspender a demanda de cobrança.
6. A ocupação inicialmente decorrente de relação familiar e de tolerância da proprietária não caracteriza, por si só, posse com intenção de dono. Ausente prova de ato inequívoco de inversão do caráter da posse, não se afasta o dever de compensar os demais titulares do bem comum.
7. O uso exclusivo de imóvel pertencente a acervo hereditário autoriza o arbitramento de aluguéis quando demonstrada a oposição dos coerdeiros à utilização gratuita. A ciência inequívoca dessa oposição constitui marco suficiente para o início da obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa do ocupante.
8. O arbitramento do aluguel com base no menor valor indicado por avaliações imobiliárias produzidas nos autos constitui critério idôneo, quando a parte recorrente não apresenta elemento concreto capaz de infirmar a quantia fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Teses de julgamento: “1. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A apuração do valor locativo mediante avaliações imobiliárias, sem necessidade de perícia complexa, não afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3. O ajuizamento de ação de usucapião não determina a suspensão da ação de arbitramento de aluguéis quando as demandas possuem objetos autônomos e não há pronunciamento judicial favorável à alegada aquisição originária da propriedade. 4. O ocupante exclusivo de imóvel integrante de acervo hereditário deve compensar os demais coerdeiros a partir da ciência inequívoca da oposição ao uso gratuito do bem. 5. A posse iniciada por tolerância familiar não se converte em posse com intenção de dono sem demonstração de ato inequívoco de alteração de seu caráter.”